Cliente deve receber R$ 5 mil em indenização após ter seu plano de saúde cancelado

Uma prestadora de saúde foi condenada a pagar R$5 mil em indenização por danos morais após cancelar o plano de saúde de uma cliente. Em sentença, o magistrado verificou que a empresa não obteve êxito em comprovar o suposto débito que teria motivado o cancelamento do plano. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a autora, ela teria ido a uma unidade hospitalar da requerida com intuito de realizar uma consulta, ocasião em que foi informada que seu contrato havia sido cancelado e, portanto, não poderia ser atendida. De acordo com a requerente, todas as suas mensalidades haviam sido pagas em dia, motivo pelo qual a negativa seria abusiva.

Por sua vez, a prestadora de saúde defendeu que teria agido no pleno direito ao cancelar o plano de saúde da Requerente, o que teria ocorrido em virtude do não pagamento de uma fatura. A empresa ainda ressalta que, antes de cancelar, teria respeitado o prazo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é de 60 dias.

Em análise do ocorrido, o magistrado observou que o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98 prevê que, em caso de atraso no pagamento da mensalidade, a operadora do plano de saúde poderá rescindi-lo. “Ocorre que, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a Requerida não logrou êxito em comprovar a existência do referido débito”, afirmou.

O juiz ainda verificou que na ficha de situação financeira da autora, que havia sido anexada aos autos pela requerida, não constava nenhum débito em aberto referente ao mês motivador do cancelamento. “Além disso, a consulta realizada ao site da Requerida demonstrou a inexistência de boletos vencidos, conforme documento de fl. 192. Logo, tudo leva a crer que não há nenhum débito em aberto por parte da Requerente”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado destacou que a negativa de atendimento à autora foi indevida e abusiva, razão pela qual ele condenou a requerida ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “Principalmente porque a Requerente é portadora de doença grave, encefalopatia crônica não-evolutiva (fl. 54), necessitando de cuidados médicos constantes e urgentes, razão pela qual entendo que é devido o pagamento de indenização a título de danos morais”, concluiu.

Processo nº 0019840-66.2016.8.08.0024

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