Construtora vai Indenizar Montador de Andaimes por expectativa Frustrada de Emprego

Um montador de andaimes receberá indenização por danos morais da Contern Construções e Comércio Ltda., do Mato Grosso do Sul, no valor de R$ 2,6 mil, porque após três meses em processo admissional não foi contratado. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a frustração causou prejuízos financeiros e afetou a moral do trabalhador ao ter de voltar à situação de desemprego.

A decisão da Turma alterou entendimento do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que compreendeu que o desapontamento do trabalhador por não conseguir nova colocação no mercado de trabalho não foi suficiente para caracterizar a existência de dano moral. De acordo com TRT, o dano somente existiria se ele tivesse pedido demissão do emprego anterior levado por promessa de trabalho, “o que não é o caso”, diz a decisão.

Na reclamação trabalhista, o montador disse que antes da contratação morava gratuitamente no alojamento de outra empresa, recebendo por serviços prestados, e perdeu a oportunidade de dar continuidade à sua ascensão profissional e ainda perdeu o alojamento. Segundo a empresa, “em nenhum momento houve qualquer promessa ou sequer proposta de trabalho para o empregado”. Ele é que teria procurado a Contern em busca de vaga, e que, tendo saído do alojamento anterior, e sem ter onde permanecer, recebeu permissão da assistente de Recursos Humanos, sem autorização de superior hierárquico, para ficar no alojamento da Contern durante o fim de semana.

   imagem ilustrativa

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do operário na Segunda Turma, votou no sentido de condenar a empresa à indenização por dano moral por expectativa de contratação frustrada. Mallmann, que qualificou o ato da empresa como ofensivo ao dever de lealdade e boa-fé, ressaltou que a contratação não foi efetivada após um longo processo admissional, com a apresentação de documentos e a alocação do empregado no alojamento da Contern por três dias. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-445-88.2012.5.24.0071

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST (Tribunal Superior do Trabalho)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

×