Passageiro deve ser indenizado após esperar em aeroporto por 10 horas

A 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma companhia aérea e uma agência de viagens a indenizarem um homem que teve de esperar por 10 horas após atraso em voo. As empresas foram sentenciadas ao pagamento de R$2,5 mil referentes aos danos morais causados a ele.

Segundo o requerente, ele comprou uma passagem aérea saindo do Rio de Janeiro com destino a Veneza, na Itália, e com conexão em Frankfurt, Alemanha. Porém, seu voo do Rio de Janeiro para Frankfurt atrasou cerca de 40 a 50 minutos, fazendo com que ele perdesse o voo para Veneza.

Em razão dos fatos, ele afirmou que teve de esperar no aeroporto por 10 horas e que a companhia aérea se recusou a lhe fornecer auxílio alimentação e estadia. Devido ao ocorrido, o autor pede que as rés sejam condenadas a lhe compensar por danos morais.

Por sua vez, a companhia aérea defende que o atraso no voo não foi sua responsabilidade, uma vez que ele ocorreu por causa de mudanças na malha aérea, que são de responsabilidade dos controladores de voo. “Em que pese a ré sustentar que se trata de readequação de malha aérea. Não justificou a ausência de assistência material, nem demonstrou que tentou realocar os passageiros em outras companhias aéreas. Verifica-se, pois, o descaso com o consumidor”, afirmou o juiz.

Outro argumento defendido foi que o voo chegou a Frankfurt com apenas 15 minutos de atraso em relação ao horário previsto. A ré apresentou um printscreen em língua alemã como prova do atraso de 15 minutos, porém o documento foi considerado pelo juiz inadequado para comprovar a alegação.

Em sentença, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$2.500,00 por danos morais.

Processo nº 0001143-47.2018.8.08.0017

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