TRT-2 condena empresas a indenizar funcionário transgênero por dano moral discriminatório

Um funcionário transgênero que sofria constante assédio moral em ambiente de trabalho ganhou ação na Justiça do Trabalho de São Paulo contra as empresas Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A e Volkswagen Serviços SA (esta de forma subsidiária), onde atuava como operador de “call center”. Elas terão que pagar uma indenização de R$ 14 mil em favor do reclamante, além das verbas rescisórias decorrentes de demissão indireta. A sentença foi proferida, no último dia 4, pelo juiz do trabalho Ivo Roberto Santarém Teles, da 87ª Vara do Trabalho da Barra Funda.

Segundo ele, ficou comprovado por meio de prova testemunhal que a supervisora hierárquica expunha o funcionário perante os demais colegas, chamando-o, repetidamente, pelo nome civil em reuniões e outros eventos profissionais, “sem que houvesse justificativa convincente para isso, o que constitui inequivocamente assédio moral de cunho discriminatório”. Tal fato também motivou o juiz a considerar a demissão como indireta, que consiste falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

O reclamante também deverá ser indenizado pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, que trata da obrigatoriedade da funcionária mulher a usufruir de 15 minutos de descanso antes de iniciar período de hora extra. “O intervalo destina-se às pessoas do sexo feminino, tendo como sustentáculo o componente biológico, independentemente da identidade de gênero, isto é, o modo com o qual o reclamante se percebe e se insere na sociedade”, explicou o magistrado. A indenização será paga em forma de hora extra.

O juiz lembra que o assédio moral pressupõe violência de ordem psíquica praticada de forma reiterada no ambiente de trabalho, consistente na prática de gestos, atos, palavras, comportamentos considerados humilhantes, vexatórios, constrangedores, na maioria das vezes, de forma silenciosa e longe dos olhos dos observadores, sempre com um único objetivo: discriminar, segregar, perseguir o assediado até forçá-lo ao abandono do seu local de trabalho.

As reclamadas terão que pagar ainda todas as verbas referentes ao fim do contrato de trabalho, como saldo salarial, aviso prévio indenizado proporcional, férias vencidas acrescidas de 13º, 13º salário, FGTS, 40% sobre o FGTS devido, diferenças do auxílio alimentação, horas extras, aviso prévio. E ainda: indenização de 40 minutos diários como extras, e PLR. A empresas foram condenadas de forma subsidiária.

fonte: TRT/SP – Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2

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